Caderno
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Resumo
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Pré-visualização
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Executivo I
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Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Suplemento - Executivo I
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Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.
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Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.
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Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.
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Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.
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Os contribuintes ou responsáveis abaixo ficam notificados do lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pela falta de pagamento do imposto devido referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos do artigo 13-A da Lei 6.
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